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O que fazer quando um empregado some?

O fenômeno do abandono de emprego, caracterizado pelo desaparecimento do colaborador sem qualquer comunicação, tem se tornado cada vez mais frequente nas organizações. Em muitas situações, o empregado deixa de comparecer ao trabalho e, ainda pior, não atende telefonemas ou responde a mensagens, prejudicando significativamente a operação e sobrecarregando a equipe. Muitas empresas adotam a prática de aguardar 30 dias de ausência, sem adotar qualquer medida imediata, para posteriormente aplicar a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i” da CLT). Contudo, não há na legislação a fixação de um número exato de dias de ausência injustificada para caracterizar o abandono. Além disso, o critério quantitativo não deve ser o mais relevante, devendo a empresa focar em uma comunicação rápida e eficaz com o colaborador ausente. A espera de 30 dias inerte revela-se a medida mais prejudicial e traumática. Dessa forma, a empresa pode e deve adotar uma postura proativa, notificando o empregado para que justifique formalmente suas ausências ou retome o trabalho em prazo determinado (por exemplo, 24 horas ou 48 horas), sob pena de configuração do abandono de emprego. Caso o empregado apresente justificativa – como um atestado médico –, as faltas deverão ser abonadas, respeitando o período indicado. Por outro lado, se o colaborador não justificar ou não apresentar documento comprobatório, mesmo que retorne ao trabalho, a empresa poderá aplicar penalidades, como advertência ou suspensão, conforme o tempo de ausência e o prejuízo causado. Se o empregado não retornar às atividades nem justificar suas ausências, poderá ser aplicada a penalidade de abandono de emprego. Ante a inexistência de prazo legal para este procedimento, recomenda-se o seguinte passo a passo: É de extrema importância que a empresa seja acompanhada por um corpo jurídico, garantindo segurança e a adequação de todos os procedimentos adotados. Produzido por Vital Borba [email protected]

O contrato como mecanismo de sucesso empresarial

Normalmente, os contratos são vistos, no universo empresarial, como instrumentos exclusivamente jurídicos, haja vista que, em sua essência técnica, são acordos de vontade regidos pelas legislações e normas jurídicas do local em que são celebrados. Ainda sobre o aspecto técnico dos contratos, é importante registrar que, além de representarem tipos de negócios jurídicos, estes instrumentos podem (e devem) ser encarados pelos empresários como a devida materialização de negócios comerciais. No cotidiano empresarial, é comum a realização constante de negócios, sejam com fornecedores, clientes ou parceiros, o que reforça a importância de um olhar não apenas jurídico, mas também comercial na formação e gestão dos vínculos estabelecidos. Diante dessa realidade, o cuidado do empresário ao realizar negócios comerciais deve ser direcionado, também e especialmente, para o campo jurídico, uma vez que é por meio dos contratos que as regras negociais são formalizadas e as partes ficam vinculadas. Essa visão jurídica integrada às práticas comerciais contribui para um melhor desenvolvimento das atividades empresariais, impactando positivamente o setor financeiro das organizações. Por exemplo, o emprego de normas de gatilho que possibilitam a utilização de estratégias como o upsell permite que os procedimentos de cobrança não necessitem de uma abordagem jurídica prévia, como a formalização de aditivos contratuais, acelerando assim o fluxo de receitas da empresa. Além disso, diferentes modalidades contratuais podem incluir cláusulas que não só aumentem a receita, mas também otimizem o fator tempo, o que, indiretamente, gera ganhos financeiros efetivos. Portanto, independentemente do ramo de atuação ou do porte da empresa, é estratégico e imprescindível que haja uma análise jurídica constante e completa de todos os negócios comerciais do cotidiano, como forma de otimizar a operação e garantir a segurança jurídica dos negócios. Produzido por José [email protected]